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CMN reformula regras de operações de derivativos de créditos por instituições financeiras

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Edição invistaja.info e MarketMsg

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CTNM3 | Liq.Corr.: 0.98 | DY: 0.0 | Mrg.Ebit: -0.0712 | Cotacao: 4.01 | Div.Brut/Pat.: 2.75 | P/Ativo: 0.033

O Conselho Monetário Nacional (CMN) decidiu, em reunião ordinária nesta quinta-feira, 20, reformular as regras que disciplinam a realização de operações de derivativos de crédito por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Segundo o BC, a mudança busca adaptar a regulamentação brasileira às inúmeras transformações pelas quais passou esse mercado desde a edição da norma anterior que orientava tais operações, em 2002.

O órgão informou que vem estudando novas regras desde 2015 e que elas incorporam diversas sugestões dos segmentos econômicos interessados. As duas modalidades permitidas no País são o swap de crédito (credit default swap, ou CDS) e o swap de taxa de retorno total (total return swap, ou TRS). Nelas, a contraparte definida na norma como receptora do risco vende à contraparte transferidora do risco proteção contra o risco de crédito de uma ou mais entidades de referência.

Dentre as alterações está a atualização do rol de instituições aptas a atuar como contraparte receptora de risco de crédito em operações realizadas com instituições financeiras. Agora, poderão atuar entidades não financeiras (como seguradoras, entidades de previdência e fundos de investimento, entre outras), desde que atendam aos requisitos de investidor profissional estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários.

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Outra mudança é a possibilidade de especificação de índices de crédito, índices de ativos, cestas ou carteiras de referência como entidades e obrigações de referência dos derivativos de crédito. Houve também permissão para a realização de derivativos de crédito com fluxos financeiros denominados ou referenciados em moeda ou indexadores diversos dos que denominam ou referenciam a obrigação de referência, assim para que os derivativos de crédito tenham como referência obrigações de menor liquidez, desde que sua metodologia de precificação cumpra as regras contidas no arcabouço regulatório.

Também houve a ampliação do rol de instituições aptas a atuar como fornecedoras de cotações para as obrigações de referência, incluindo entidades reguladoras ou autorreguladoras e plataformas de negociação internacionais. Por fim, o CMN flexibilizou a exigência de manutenção da titularidade da obrigação de referência pela contraparte transferidora do risco, que passará a ser obrigatória apenas nas hipóteses em que a referência seja uma ou mais operações de crédito ou de arrendamento mercantil.

“A expectativa é de que as novas regras, que incorporam as melhores práticas, padrões e conceitos internacionais, sirvam de elemento indutor ao desenvolvimento do mercado de derivativos de crédito no país, oferecendo condições mais adequadas para a precificação e gestão do risco de crédito e contribuindo para a ampliação do crédito de longo prazo no Brasil, em todas as suas formas”, disse o BC, em nota.

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REFLEXÃO: Eddy Elfenbein, dono do site Crossing Wall Street: Seja paciente e ignore modismos. Foque no valor e não entre em pânico.

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