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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, na quarta-feira (8), a suspensão de decisões liminares que autorizaram contribuintes a não recolher os valores cheios das alíquotas de PIS/Cofins sobre receitas financeiras. A matéria ainda será submetida a julgamento do plenário virtual da Corte.
A medida atende a pedido feito pelo governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) em ação declaratória de constitucionalidade (ADC) protocolado junto à Corte em 3 de fevereiro. Na ação, a Advocacia-Geral da União (AGU) pediu que o tribunal reconhecesse a legitimidade e a eficácia imediata de decreto editado por Lula em 1º de janeiro de 2023.
O decreto nº 11.374/2023, assinado no primeiro dia da atual administração, revogou três peças assinadas em 30 de dezembro do ano passado pelo ex-vice-presidente Hamilton Mourão (Republicanos-RS) – que exercia a Presidência da República no período, substituindo Jair Bolsonaro (PL), que já estava fora do país, em viagem aos Estados Unidos.
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Entre os itens revogados pela norma assinada pelo novo governo estão:
1) Redução das alíquotas do PIS/Pasep (de 0,65% para 0,33%) e da Cofins (de 4% para 2%) incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das contribuições;
2) Desconto de 50% para as alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante; e
3) Ampliação de benefícios fiscais no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), retomando o teto de 13,10% para o valor do crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
A controvérsia surgiu porque empresas começaram a contestar na Justiça o decreto que restabeleceu as alíquotas, sob o argumento de que a cobrança deveria respeitar a anterioridade nonagesimal (quarentena de 90 dias entre a criação de novo tributo e seu recolhimento).
Na ADC, o governo Lula salientou o caráter “completamente atípico” da situação em análise e sustentou que a redução de alíquota implementada por decretos assinados por Mourão no “apagar das luzes” jamais teriam entrado em vigor, já que o primeiro dia útil seguinte à publicação das matérias em edição-extra do Diário Oficial da União (DOU) foi 2 de janeiro, quando o decreto de Lula já existia.
Segundo cálculos do governo, a redução de 50% nas alíquotas de PIS/Pasep e Cofins teria impacto orçamentário-financeiro negativo estimado em R$ 5,823 bilhões para 2023. O que prejudicaria os esforços do Ministério da Fazenda em reduzir o déficit previsto para o ano.
A União destaca que ao menos 279 ações foram impetradas por contribuintes em um mês, para garantir o recolhimento dos tributos com as alíquotas reduzidas, sob alegação de que o decreto assinado no primeiro dia de governo representa aumento de carga e precisa respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal.
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Segundo levantamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), havia ao menos 11 decisões liminares a favor do governo federal em instâncias inferiores e seis contrárias relacionadas à matéria. Entre as derrotas sofridas, ganha destaque ação movida pela Petrobras, ainda sob a gestão de Caio Paes de Andrade, na 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (RJ).
O governo também sofreu derrota com decisão liminar concedida à empresa Zema Crédito, Financiamento e Investimento S/A, da qual o governador de Minas Gerais, Romeu Zema (Novo), detém 16,41% de participação, conforme prestação de contas do pleito do ano passado, disponível no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A lista de requerentes somou ao menos 200 empresas, sendo 15 com ações negociadas na Bolsa Brasileira: Auren Energia, B3, Biomm, BR Properties, Cielo, Orizon, Lupatech, Omega, Rede D’Or, Petrobras, Raia Drogasil, Rumo, Suzano, Via Varejo e Whirlpool.
Fora da B3, também entraram na Justiça contra o decreto do novo governo empresas como ArcelorMittal, General Eletric, Goodyear, Kimberly Clark, Louis Dreyfus, MadeiraMadeira, PWC e Renault.
Em decisão cautelar, Lewandowski disse que o decreto editado por Lula em seu primeiro dia de mandato “não pode ser equiparado a instituição ou aumento de tributo e, por isso, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%”.
“Destarte, não há falar em quebra da previsibilidade ou que o contribuinte foi pego desprevenido”, escreveu o magistrado em despacho. Lewandowski também é relator de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) protocolada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) contra o governo na mesma matéria.
O ministro cita, ainda, jurisprudência do Supremo que indicam que a redução e o subsequente restabelecimento de alíquotas de PIS/Cofins devem submeter-se ao princípio da anterioridade nonagesimal, mas diz que ela não se aplica ao caso concreto.
“Contudo, não se trata também, no caso sub judice, de restabelecimento de alíquota de PIS/Cofins incidentes sobre receitas financeiras, mas tão somente manutenção do índice que já vinha sendo pago pelo contribuinte”, ressaltou.
“Como se vê, no seu exíguo prazo no ordenamento jurídico, o Decreto 11.322/2022 não foi aplicado ao caso concreto, pois não houve sequer 1 (um) dia útil a possibilitar auferimento de receita financeira – isto é, como não ocorreu o fato gerador, o contribuinte não adquiriu o direito de se submeter ao regime fiscal que jamais entrou em vigência”, complementou.
Juntamente com a decisão cautelar favorável à União, Lewandowski solicitou a inclusão do caso para julgamento do plenário virtual do Supremo.
(com Agência Estado)
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