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Novas resoluções da CVM querem modernizar regras sobre mercados organizados

Normas adaptam a regulamentação para um eventual ambiente de concorrência entre mercados

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Edição MarketMsg e invistaja.info

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DXCO3 | Pat.Liq: 5504040000.0 | Liq.Corr.: 1.31 | P/Ativo: 0.567 | P/L: 4.52 | P/ACL: -2.3 | DY: 0.1103

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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, nesta sexta-feira (10), três resoluções que tratam do funcionamento dos mercados regulamentados de valores mobiliários e altera instrução sobre execução de ordens em contexto de concorrência entre ambientes de negociação.

De acordo com comunicado da autarquia, as resoluções CVM 135 e 134 decorrem da Audiência Pública SDM 9/2019 e versam sobre a constituição, organização e funcionamento das entidades administradoras de mercado organizado.

Em resumo, a CVM optou pela manutenção do modelo de autorregulacão vigente, sem a adoção do modelo proposto de vinculação mandatória a uma entidade de autorregulação unificada.

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Adicionalmente, a reguladora explica que foram criadas alternativas quanto à forma de estruturação da atividade de autorregulação, que poderá ser realizada por meio da contratação de associação ou de forma conjunta, por entidades administradoras de mercado organizado.

“A criação de novas alternativas para o exercício da atividade de autorregulação procura permitir que iniciativas decorrentes da própria dinâmica do mercado venham a estabelecer uma entidade que centralize atividades de autorregulação, conforme sugerido pelo público na audiência”, pontua Marcelo Barbosa, presidente da CVM.

Sem a autorregulação unificada, explica Barbosa, cada entidade administradora de mercado organizado continuará responsável pela manutenção de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP) próprio.

Ainda de acordo com as resoluções da CVM, a norma passa a permitir a constituição de segmentos específicos para a realização de operações com grandes lotes a serem cursadas nos mercados de bolsa e de balcão. Contudo, aponta a autarquia, é necessário que tais operações sejam realizadas, exclusivamente, em ambientes que contem com sistemas de negociação que privilegiam a adequada formação de preços.

A CVM divulgará, anualmente, os valores que constituem os lotes mínimos de ações e valores mobiliários representativos de ações passíveis de negociação em operações com grandes lotes.

Melhor execução de ordens

Em relação à execução das ordens, as alterações promovidas na resolução CVM  35 orientam os deveres dos intermediários à luz da possibilidade de existirem múltiplas entidades administradoras de mercado organizado negociando o mesmo valor mobiliário.

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Desta forma, a CVM mantém o modelo proposto na audiência pública, alinhado com o modelo europeu, em que o dever de melhor execução recai sobre o intermediário. Assim, é do intermediário a decisão acerca do mercado em que a ordem deve ser executada.

“Destaca-se que, nas ordens provenientes de investidores não qualificados, o custo total da operação deve ser o fator preponderante para fins de execução da ordem, exceto se houver instrução específica, situação na qual o intermediário deve executar a ordem na condição indicada pelo cliente”, detalha comunicado da CVM

Internalização de ordens e resolução CVM 133

Segundo comunicado da CVM divulgado nesta sexta-feira (10), a possibilidade de internalização de ordens será discutida a partir de estudos complementares da reguladora e, no momento, não foi objeto de regulamentação específica pela norma.

Para a autarquia, a análise sobre internalização de ordens envolve diversos aspectos relevantes, como o enxugamento de liquidez do livro de ordens, o impacto na formação dos preços, regras de transparência dos negócios realizados, dentre outros.

A CVM destaca a autorização do Retail Liquidity Provider (RLP), um formato de internalização que vem sendo monitorado pela autarquia, estruturado experimentalmente dentro de entidade administradora de mercados organizados.

Recentemente, tal autorização teve o prazo ampliado e foi estendida a um número maior de valores mobiliários. Assim, a CVM decidiu, sem comprometer a edição da resolução 135, prosseguir com os estudos sobre a internalização de ordens para avaliar a melhor forma de promover a incorporação definitiva do tema.

Já a edição da resolução CVM 133 resulta do processo de revisão e consolidação da instrução CVM 384, demandado pelo Decreto 10.139. A norma dispõe sobre a atividade de formador de mercado para valores mobiliários em mercado organizado, tendo sido realizados ajustes pontuais, que não acarretaram alterações de mérito.

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