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palavras-chave: STF volta a julgar no dia 25 lei de autonomia do Banco Central; invistaja.info;
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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), devolveu na segunda-feira, 21, o pedido de vista responsável pela suspensão do julgamento sobre a constitucionalidade da lei que concedeu autonomia ao Banco Central. A votação será retomada no plenário virtual da Corte – plataforma onde os votos são depositados à distância durante uma semana – nesta sexta-feira, 25, podendo se estender até o dia 2 de agosto, por conta do recesso do Judiciário, que começa no dia 1º de julho.
Os ministros vão emitir seus pareceres sobre a contestação apresentada por dois partidos de oposição – PT e PSOL -, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6696, que pedem a reversão da legislação por compreenderem “vício de iniciativa” do Congresso na formulação da lei – quando um projeto é sido criado fora da competência do Poder responsável.
Sancionada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, em fevereiro deste ano, a Lei Complementar 179/2021 restringe os poderes do governo federal sobre a autoridade máxima da política monetária do País.
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A medida, porém, é criticada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, e o relator da ação no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, que coadunam com a leitura feita pelas siglas de oposição de que a lei não poderia ter se originado no Senado Federal, cuja autoria é do senador Plínio Valério (PSDB-AM).
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O Banco Central é um órgão de Estado vinculado ao Executivo Federal, portanto caberia ao presidente da República apresentar projetos de lei que proponham a alteração de normas da entidade, e não ao Congresso Nacional, como ocorreu.
Até o momento, o ministro Lewandowski foi o único a depositar seu voto, em que afirmou ser evidente que “qualquer regra disciplinadora de atuação da entidade em tela ou a maneira de admissão e demissão de seus dirigentes só pode ser formulada ou modificada por iniciativa do Presidente da República”.
Segundo o relator, esse tipo de matéria não pode ser elaborada em nenhuma das duas casas legislativas da federação, “sob pena de instalar-se balbúrdia na gestão da Administração Pública Federal, a qual ficaria sujeita aos humores oscilantes dos membros do Congresso capturados por maiorias ocasionais”.
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