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STJ define regras para aposentado pedir revisão de benefício do INSS após ação trabalhista

Prazo de 10 anos para aposentado pedir revisão começa a contar apenas após o término do julgamento da ação trabalhista

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu as regras para aposentados pedirem revisão do benefício junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) após ação trabalhista. O entendimento da Corte é que o prazo de 10 anos para o aposentado pedir a revisão, após conquistar verbas na Justiça do Trabalho, começa a contar apenas após o término do julgamento da ação trabalhista.

A decisão, da última quarta-feira (24), foi tomada no julgamento do Tema 1.117. Como se trata de recurso repetitivo, a tese terá validade para todos os processos do tipo que estejam abertos no país. Ações de segurados paradas na Justiça, que aguardavam a definição da tese, voltarão a tramitar após publicação do acórdão.

“Com a fixação da tese — que confirma jurisprudência já consolidada no STJ —, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que haviam sido suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise de casos idênticos”, publicou o STJ em seu site.

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O advogado Allan Gomes Moreira, do escritório Fonseca Brasil Advogados, explica que o entendimento fixado pelo STJ modifica o marco inicial da contagem do prazo decadencial para o segurado solicitar alteração do seu benefício previdenciário, quando o período levado em consideração para o cálculo do benefício for impactado por sentença trabalhista transitada em julgado.

“Em regra, de acordo com o artigo 103 da Lei 8.213/91, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial visando a solicitação de alteração no ato de concessão do benefício previdenciário começa a fluir a partir do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento do primeiro pagamento”, diz.

Com o entendimento, esclarece o advogado, o início da contagem do prazo decadencial é fixado a partir da data do trânsito em julgado da ação trabalhista, quando nessa ação, houver alguma alteração na vida contributiva do segurado que implique na modificação do benefício previdenciário anteriormente concedido pelo INSS.

“Como se trata de um recurso julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, uma vez transitada em julgado a decisão no âmbito do próprio STJ, os tribunais pátrios deverão aplicar a tese firmada às demandas judiciais em que houver identidade com a matéria ora julgada.

Nesse aspecto, vale observar que houve determinação de suspensão dos processos pendentes de julgamentos, individuais ou coletivos, nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, que discutam a mesma matéria, visando a aplicação uniforme do entendimento fixado na tese firmada”, afirma o advogado.

Diego Cherulli, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), considera que a decisão é relevante ao tratar de forma justa uma situação que não é controlável pelo segurado, visto que não tem poder para acelerar processos judiciais. “É, em verdade, uma forma de tratar com equilíbrio as relações, permitindo que o direito executável apenas ao final de um processo trabalhista possa ser incluído nos critérios de cálculos de benefícios previdenciários”, diz.

Ele explica, no entanto, que esse tema atinge pessoas que tiveram as condições de aposentadoria afetadas por uma ação trabalhista com trânsito em julgado posterior.

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“E não é para qualquer revisão. O STJ vinculou que a referida revisão deve se dar para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício. Eventuais outros pedidos de revisão, como a conversão de tempo especial em comum, tempo de contribuição e outros não estão abarcados pela decisão”, alerta Cherulli.

Jurisprudência

O ministro Gurgel de Faria, relator dos recursos especiais, comentou que o STJ tem reconhecido que o marco inicial da decadência, nos pedidos de revisão de benefício com base em sentença trabalhista, é o trânsito em julgado da decisão.

“Essa interpretação parte do raciocínio de que não está inerte aquele que busca a via judicial, seja para reconhecimento do vínculo de trabalho – com repercussão sobre o cômputo do tempo de contribuição –, seja para inclusão de verbas remuneratórias – com reflexo nos salários de contribuição e, por conseguinte, na renda mensal”, completou.

Em seu voto, o ministro ressaltou que o ajuizamento de ação pelo segurado é medida necessária para comprovar a filiação ao Regime Geral da Previdência Social e o tempo de contribuição, por meio do reconhecimento do vínculo de trabalho e da declaração judicial do direito ao recebimento de verbas salariais, de modo a possibilitar a revisão de benefício já concedido.

“Portanto, a partir da integralização do direito material pleiteado na ação trabalhista transitada em julgado, o segurado poderá apresentar requerimento para revisão de benefício, na via administrativa, no prazo previsto legalmente”, afirmou.

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